O caso descrito envolve um casal que desejava saber o sexo de seus embriões e entrou na Justiça para conseguir essa informação. Eles alegaram que a negativa feria seus direitos à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No entanto, os desembargadores da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram o pedido.
Um dos argumentos foi o de que a negativa feria seus direitos à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Na visão da dupla, deveria ser um dever da entidade fornecer aos titulares os seus dados pessoais sensíveis, como o material genético.
O relator do caso, desembargador Francisco Casconi, argumentou que a LGPD não tem relação com o caso, já que a legislação visa preservar direitos de liberdade e privacidade, e não garantir o acesso indiscriminado a qualquer dado. Além disso, o pedido do casal vai contra o Código de Ética Médica e a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, que proíbem a escolha do sexo do bebê ou qualquer outra característica biológica, a não ser para evitar possíveis doenças.
O desembargador também ressaltou que a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do país e estabelece a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivo fundamental. Ele afirmou que a escolha prévia dos pais a respeito do sexo do futuro bebê promoveria uma indesejável espécie de coisificação do ser humano e comprometeria a dignidade da pessoa humana.
Portanto, o relator concluiu que as técnicas de reprodução assistida devem ser usadas para o bem-estar do ser humano e condenadas quando buscarem a eugenia parental. A liberdade de procriar é um direito subjetivo e personalíssimo, que não pode ser exercido de forma absoluta, e a seleção antecipada do sexo da futura prole unicamente com base na autonomia privada e no direito à informação é inviável juridicamente.
Jorge A. Fagundes