O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu um acórdão que estabelece uma importante tese sobre acordos coletivos, destacando a sua constitucionalidade. A tese afirma que os acordos e convenções coletivas que consideram a adequação setorial negociada e estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. Essa decisão é relevante, uma vez que anulações judiciais de cláusulas que beneficiam os empregadores, mas mantêm os ônus para os trabalhadores, têm sido comuns.
O STF estabeleceu três premissas fundamentais para evitar interferências indevidas nas negociações coletivas e preservar o que foi pactuado. A primeira premissa é que, dentro do contexto de uma negociação coletiva, as partes são equivalentes, sendo inaplicáveis princípios de proteção individual que possam prejudicar as empresas. O STF reforçou que a negociação coletiva não pode ser substituída por princípios individuais, pois a participação dos sindicatos garante a negociação de interesses mútuos. A segunda premissa é a aplicação da Teoria do Conglobamento, que impede a anulação parcial de um acordo coletivo, considerando que as contraprestações devem ser analisadas em conjunto. A terceira premissa é a ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas, respeitando um patamar mínimo civilizatório definido pelas normas constitucionais, tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e outras normas que estabelecem garantias mínimas de cidadania.
Essa decisão é de extrema importância, pois permite negociações através de instrumentos coletivos, mesmo que em contrariedade à lei, desde que estejam relacionados a temas previstos no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, como remuneração ou jornada de trabalho (exceto intervalos intrajornadas e o período de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho). No entanto, espera-se que outras esferas da Justiça do Trabalho também adotem esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica às empresas e confiabilidade na atuação dos sindicatos.
É importante ressaltar que, apesar dessa decisão, a proteção dos dados pessoais no contexto de acordos coletivos também deve ser considerada, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As empresas e os sindicatos devem garantir a privacidade e segurança das informações pessoais dos trabalhadores, respeitando os direitos de privacidade e consentimento. A LGPD traz salvaguardas importantes para proteger os dados pessoais, mesmo no contexto de negociações coletivas, e deve ser observada pelas empresas em suas práticas relacionadas aos acordos coletivos de trabalho.