A recente decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) traz à tona um aspecto relevante no que diz respeito à possibilidade de creditamento de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica. A controvérsia gira em torno da interpretação das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, que regulamentam o regime não-cumulativo dessas contribuições.
A decisão do CARF se estabeleceu com um placar de seis votos a dois em favor da negação do direito ao creditamento de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica. A fundamentação principal para esta conclusão é a de que somente a energia elétrica efetivamente consumida, conforme definida no artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, dá ensejo ao direito ao creditamento.
A divergência no entendimento entre os conselheiros se concentra na distinção entre energia elétrica contratada e energia elétrica efetivamente consumida. Enquanto a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, sustenta que o gasto com energia elétrica contratada deve ser passível de creditamento por ser um ônus obrigatório na fatura de energia, a maioria dos conselheiros entende que o legislador deixou claro que o benefício se aplica apenas à energia elétrica efetivamente utilizada como insumo nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
A abordagem proferida pelos conselheiros enfatiza a especificidade das leis em questão ao mencionar a possibilidade de créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. O debate se concentra na intenção do legislador ao incluir essa cláusula específica, indicando que somente os gastos com energia elétrica efetivamente consumida são passíveis de creditamento, excluindo assim a energia contratada.
Além disso, a recente decisão também abordou a questão dos créditos de PIS/Cofins sobre o frete para transporte de leite in natura, decidindo favoravelmente ao contribuinte. A análise refletiu na tributação do frete, que gera um custo efetivo para a empresa, conferindo, assim, o direito ao creditamento.
O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão. O processo é o 10183.904627/2016-60.
Em conclusão, a decisão do CARF ressalta a importância da interpretação detalhada das leis pertinentes ao regime não-cumulativo de PIS/Cofins. A distinção entre energia elétrica contratada e consumida, assim como a consideração das despesas efetivas na aquisição de insumos tributados, é crucial para determinar o alcance do creditamento. As implicações desta decisão podem repercutir em outras discussões similares e destacam a necessidade de uma abordagem criteriosa ao lidar com a aplicação desses benefícios fiscais.