A recente decisão proferida pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região levanta questões importantes relacionadas ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em casos de despesas provenientes da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A controvérsia reside no reconhecimento de tais despesas como insumos, um aspecto fundamental para o sistema de aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições sociais.
A decisão do TRF-2 adota uma perspectiva que valoriza os investimentos realizados em conformidade com medidas legalmente impostas, especialmente quando essas medidas são essenciais para cumprir os objetivos sociais de uma empresa. O ponto chave aqui é a consideração de que, quando as adequações às normas legais são mandatórias e contribuem diretamente para o cumprimento das obrigações da empresa, essas despesas devem ser consideradas como insumos passíveis de créditos de PIS e Cofins.
O argumento central gira em torno do impacto direto que a LGPD exerce sobre a atividade-fim da empresa. O entendimento é que, devido à natureza mandatória das adequações à LGPD e à sua relevância para proteger os dados dos clientes e terceiros, além da possibilidade de sanções por não conformidade, tais despesas se enquadram como insumos, elegíveis para o sistema de não-cumulatividade de PIS e Cofins.
A divergência entre a decisão do TRF-2 e o entendimento da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou o pedido de reconhecimento de crédito, demonstra a complexidade do assunto. A decisão do TRF-2 destaca a relação direta entre as despesas de adequação à LGPD e a atividade econômica da empresa, afastando a interpretação estrita dos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170).
Essa decisão representa um marco, sendo a primeira decisão favorável em segunda instância que reconhece as despesas de adequação à LGPD como insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. A relevância da decisão se estende principalmente para empresas que enfrentam consideráveis despesas na busca pela conformidade com as normas de LGPD, especialmente aquelas que operam no setor tecnológico e dependem do uso de dados como insumo central para suas atividades.
Em resumo, a decisão do TRF-2 reforça a importância da interpretação flexível das regras de creditamento de PIS e Cofins, especialmente quando os gastos estão intrinsecamente relacionados à conformidade legal e à operação essencial das empresas. Esta interpretação alinha-se com a natureza dinâmica e complexa dos desafios contemporâneos relacionados à proteção de dados e ao cumprimento regulatório.