CARF MANTÉM COBRANÇA DE IR E CSLL SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

1 de setembro de 2023

Recentemente, fomos testemunhas de um episódio intrigante no universo tributário brasileiro: a cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionada a valores de crédito presumido de ICMS. O ICMS, como sabemos, é um incentivo fiscal frequentemente usado para atrair investimentos.

O órgão responsável por reavaliar os créditos tributários contestados decidiu manter uma cobrança que vai de encontro a um precedente de um tribunal superior estabelecido em 2018. O núcleo da controvérsia está na natureza desses valores: são eles receitas operacionais ou não?

A determinação mais recente se firmou na ideia de que o IR e a CSLL devem incidir quando a empresa contabiliza os valores do incentivo como receita operacional. Este ponto de vista, entretanto, não foi contemplado no acórdão do tribunal superior anteriormente mencionado.

O que mais intriga neste cenário é que, enquanto alguns defendem que certos requisitos da legislação foram cumpridos, garantindo que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS sejam vistos como subvenção para investimento, uma maioria ponderada argumenta o contrário. Este grupo sustenta que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo do IR e da CSLL se forem contabilizados como receita.

Os críticos dessa decisão apontam que um entendimento anterior já tinha estabelecido que crédito presumido não configura receita e, por isso, não deve ser considerado na base de cálculo destes tributos. Surge então um ponto de controvérsia: se a empresa registra esses valores como “receita”, isso deveria afetar sua tributação?

O debate se aprofunda ao lembrar que, para a caracterização da subvenção, os valores em questão devem ser registrados em reserva de lucros, algo reservado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

No contexto atual, onde a transparência e a clareza são essenciais para o ambiente de negócios, episódios como este reforçam a necessidade de uma reforma tributária. Uma reforma que minimize as zonas cinzentas e torne nosso sistema mais compreensível e, acima de tudo, justo.

Entenda o caso:

O Colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ratificou a obrigatoriedade da tributação sobre Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes aos montantes de crédito presumido de ICMS destinados à ES Atacado, um mecanismo fiscal frequentemente empregado com o intuito de incentivar investimentos. Tal resolução confronta com o entendimento anteriormente consignado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que propugnava pela não incidência da referida tributação.

Os eminentes membros da 1ª Turma, integrante da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf, consolidaram o entendimento de que a mencionada tributação sobre IR e CSLL é exigível caso a entidade empresarial reconheça os montantes deste benefício fiscal como parte integrante de sua receita operacional. Tal perspectiva, contudo, não se alinha ao disposto no acórdão proferido pelo referido tribunal superior (1517492).

O veredito no âmbito do Carf foi sedimentado por uma ponderável maioria (6 votos a 2). Todavia, há ainda a possibilidade de submissão do caso à instância superior, a Câmara Superior.

Ao promover a autuação, a autoridade fiscal, representada pela Receita Federal, demandou a satisfação de débitos referentes ao IRPJ e CSLL dos anos de 2011 e 2012 da empresa ES Atacado. Os montantes controvertidos originam-se de incentivos fiscais promovidos pelo Governo Estadual da Paraíba. A interpretação da Receita Federal enquadra tais montantes de crédito presumido de ICMS como subvenções destinadas ao custeio, sendo assim, a exclusão destes na apuração do lucro real, substrato para cálculo do IR e CSLL, culminaria em tributação deficitária.

O douto conselheiro e relator no Carf, cujo voto foi superado pela maioria, asseverou que, diante do caso em tela, os requisitos indispensáveis para a retroatividade da disposição normativa inaugurada pela Lei Complementar nº 160 de 2017 foram satisfeitos. Referida legislação passou a categorizar tais incentivos fiscais atrelados ao ICMS como subvenções voltadas para investimentos.

Todavia, no entendimento majoritário do colegiado do Carf, montantes conceituados como crédito presumido de ICMS e qualificados como subvenção destinada a investimentos não devem ser substraídos da base imponível do IRPJ e CSLL, quando assim reconhecidos como receita (sob o processo nº 10480.726354/2015-71).

Revelou-se preponderante o posicionamento do ilustre conselheiro que, diante das especificidades do caso, pontuou a inobservância de requisitos legais para usufruir do benefício fiscal intitulado como Regime Especial de Tributação de ICMS, promulgado pelo Estado da Paraíba. Ademais, defendeu que, para a devida configuração da subvenção, é imperativo que tais montantes sejam reconhecidos em reserva de lucros, a qual se destina exclusivamente à cobertura de prejuízos ou ao incremento do capital social.