MEDIDA PROVISÓRIA MUDA REGRAS DE INCENTIVOS FISCAIS E PODE GERAR JUDICIALIZAÇÃO

8 de setembro de 2023

No cenário brasileiro recente, uma medida vem causando controvérsias entre empresas, Estados e o Governo Federal: a Medida Provisória nº 1185. Com a premissa de fortalecer o caixa federal, a MP altera significativamente a maneira como os incentivos fiscais de ICMS são tributados. Tal movimentação provoca uma reflexão profunda sobre a interação entre os entes federativos e as empresas, desafiando o equilíbrio até então estabelecido.

O cerne da MP propõe que, a partir de 2024, as empresas serão oneradas com Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre valores que, até então, eram concedidos como incentivos pelos Estados. Historicamente, as subvenções de investimento, quando ofertadas pelos Estados como um estímulo à expansão ou criação de empreendimentos, estavam isentas de tributos federais. Com a nova regra, não apenas esses benefícios passarão a ser tributados, mas também as empresas terão o desafio adicional de acessar créditos – um processo que poderá ser demorado e burocrático.

Ao analisar a alteração, é possível identificar um movimento audaz do governo em busca de ampliar a arrecadação. A alíquota efetiva passará a ser de 18,25%, impactando significativamente o fluxo financeiro das empresas. A questão é: o custo deste aumento de arrecadação vale o risco potencial de desincentivar o investimento e a expansão empresarial?

Também se destaca na MP uma cláusula que limita o crédito à exatidão dos custos do projeto. Se uma empresa investiu um valor X, mas recebeu incentivos superiores a esse montante, apenas o valor X seria elegível para créditos. Este é, sem dúvida, um esforço para controlar e validar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados. Contudo, surge a questão: essa abordagem poderia desencorajar os Estados a conceder incentivos mais generosos?

Outro ponto fundamental é a questão federativa. O Imposto de Renda é compartilhado com Estados e municípios, enquanto CSLL, PIS e Cofins não são. Assim, ao estipular créditos apenas para pagamentos de Imposto de Renda, a MP sutilmente sugere uma redistribuição do bolo tributário, potencialmente favorecendo a União em detrimento dos Estados.

O passado recente também não deve ser esquecido. A Lei Complementar nº 160, de 2017, já havia provocado debates sobre subvenções de custeio e investimento. Naquele momento, a legislação sugeriu que todos os incentivos de ICMS eram subvenções para investimento, uma perspectiva que diferia da interpretação anterior. A MP atual simplifica essa visão, mas, ao fazer isso, pode estar criando espaço para futuras controvérsias.

Finalmente, a questão dos créditos presumidos de ICMS e o pacto federativo merecem destaque. Se a MP for sancionada tal como está, pode haver discussões sobre se a União estaria violando os princípios federativos, particularmente no que tange à tributação de subvenções de investimento.

A MP nº 1185 tem implicações profundas para o cenário fiscal do Brasil, afetando o equilíbrio entre União, Estados e empresas. É fundamental que o Congresso avalie cuidadosamente essa medida, levando em consideração não apenas as necessidades imediatas de arrecadação, mas também o impacto a longo prazo no ambiente de investimento e na harmonia federativa do país.