A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, localizada em São Paulo, emitiu uma decisão que estabelece que não existe um limite de tempo para a utilização de créditos tributários por meio do mecanismo da compensação.
A juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira foi responsável por essa decisão, que garante à impetrante, uma empresa que atua no setor de produtos químicos, o direito de utilizar seu crédito tributário integralmente, sem a preocupação de prescrição temporal.
Nos autos do caso, a empresa informou que, em abril de 2019, solicitou a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos tributários, porém, não conseguiu utilizar todo o valor, uma vez que os débitos correspondentes representavam apenas 20% do total.
A empresa alegou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014 estabeleciam um prazo de prescrição de cinco anos para o direito de compensação, o que tornaria difícil cumprir esse requisito.
Segundo a empresa, essa restrição constituiria uma “apropriação indébita evidente por parte do ente público e uma violação indevida de um direito líquido e certo”. De acordo com a impetrante, a solicitação do crédito deveria interromper o período de prescrição, o que permitiria que ela utilizasse o valor dos créditos até que fossem totalmente utilizados.
Por outro lado, a Fazenda Pública argumentou que o prazo de cinco anos ainda era válido, mesmo quando a compensação estava em andamento, o que poderia levar à prescrição do crédito.
Na decisão, a juíza destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.
Ela enfatizou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu que a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional se refere ao “ato de pleitear esse direito (compensação)” e não à sua realização integral.
A magistrada decidiu que “a solicitação deve ser aceita, uma vez que, após o início da compensação dentro do prazo de cinco anos, ela deve se estender até que o valor total do crédito seja utilizado, não sendo restrita ao prazo de cinco anos, a fim de evitar a inutilização desse direito”.