STF UNÂNIME: IOF É CONSTITUCIONAL EM CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS

9 de outubro de 2023

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão unânime de grande relevância, tratando da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de mútuo entre empresas, mesmo sem a participação de instituições financeiras.

O caso teve origem quando uma fabricante de autopeças apresentou Recurso Extraordinário (RE) contra um acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a aplicação do IOF em operações entre empresas, mesmo quando estas não são instituições financeiras.

No cerne do RE, a empresa argumentou que o artigo 13 da Lei 9.779/99 ampliou de forma indevida a base de cálculo do IOF, equiparando as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O Ministro Cristiano Zanin, relator da ação no STF, apoiou seu parecer no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763. Nesse julgamento, ficou estabelecido que a incidência do IOF sobre operações de crédito não está limitada apenas às práticas das instituições financeiras, pois não há restrições na Constituição Federal (CF) ou no Código Tributário Nacional (CTN) quanto a isso.

Salientando que o IOF incide sobre operações de crédito, o relator ressaltou que o mútuo se enquadra nessa categoria, pois representa um negócio jurídico com o propósito de obter recursos junto a terceiros, baseado na confiança mútua, para serem restituídos após um determinado período, sujeitos aos riscos inerentes.

O relator propôs a tese de que “a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física é constitucional, não se limitando às operações realizadas por instituições financeiras”.