O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de empréstimo entre empresas e entre pessoas físicas e jurídicas que não são instituições financeiras. Essa decisão foi alcançada durante o julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 104), em uma sessão virtual, onde a fabricante de autopeças questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF em contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial.
O TRF-4 justificou sua decisão afirmando que a Constituição não restringe a aplicação do imposto apenas a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. A fabricante alegou que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que estabelece a incidência do IOF em relações particulares, é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo do imposto para incluir o mútuo, descaracterizando a função regulatória do IOF, que, segundo ela, deveria se limitar a operações do mercado financeiro.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso, reforçando o entendimento já firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763 de que não há limitações constitucionais ou no Código Tributário Nacional que restrinjam a incidência do IOF a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Ele destacou que o mútuo de recursos financeiros se configura como uma operação de crédito e que a incidência do IOF não está restrita às instituições financeiras, sendo extensível a operações entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.