DESAFIOS LEGAIS E CONTRATUAIS NA PERDA DA MARCA STARBUCKS NO BRASIL

8 de novembro de 2023

No noticiário nacional, surgiu a informação de que a Southrock Capital perdeu a licença para operar a famosa marca internacional de café Starbucks no Brasil. Isso ocorreu supostamente devido ao não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de licenciamento da marca.

A Starbucks Coffee International Inc, detentora dos direitos da marca “Starbucks”, solicitou o término da relação comercial, com o acordo das partes envolvidas, na última sexta-feira.

A empresa brasileira licenciada, que também representa a marca “Subway” no país, alega dívidas e que a marca “Starbucks” representa a maior parte de seu faturamento. Como resultado, a holding controladora nacional entrou com um pedido de recuperação judicial para suspender a rescisão por 180 dias, conforme previsto no artigo 52, III, combinado com o artigo 6º, §4º, ambos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência).

Após examinar os documentos do processo da ação judicial, é evidente que o tribunal em São Paulo adotou uma abordagem cuidadosa em relação ao processamento automático do pedido de recuperação judicial. Além disso, levantou dúvidas sobre se o foro competente é o sistema judiciário brasileiro, devido à natureza internacional do contrato. O juiz enfatizou que “a experiência tem demonstrado que o deferimento automático da recuperação judicial com base apenas na análise formal dos documentos apresentados pela empresa devedora tem prejudicado os credores, sem trazer benefícios reais para a atividade empresarial”.

O contrato de licença de marcas impõe várias obrigações à parte licenciada, desde a conformidade com os padrões de qualidade e apresentação dos produtos/serviços até o cumprimento das metas de receita durante o prazo de vigência do contrato. No caso da empresa multimarcas brasileira que opera a marca “Starbucks” e outras operações comerciais no Brasil, a pandemia de Covid-19 teve um impacto significativo, resultando em uma redução de até 95% nas vendas.

No entanto, o contrato de licença não previu a possibilidade de uma pandemia, já que essa experiência não tinha ocorrido antes. A legislação brasileira permite a alteração das cláusulas contratuais em caso de caso fortuito ou força maior, desde que seja comprovado o dano e a falta de alternativas para enfrentar a crise econômica global causada pela pandemia. No entanto, o pedido de recuperação judicial da holding brasileira parece ter sido apresentado tardiamente, uma vez que a pandemia já havia terminado no Brasil.

A decisão judicial inicial parece indicar que os efeitos da pandemia não estão mais afetando as vendas atuais da empresa licenciada. É importante notar que o Governo Federal revogou o decreto de emergência da Covid-19 em maio de 2022.

A rede brasileira da Starbucks tem um faturamento médio anual de R$ 50 milhões e é conhecida por sua qualidade e requinte. É provável que o fim da relação comercial entre a controladora internacional e a holding nacional não tenha sido motivado apenas por questões financeiras, mas também por outros interesses da marca internacional.

A marca “Starbucks” é um ativo valioso em todo o mundo, e há planos de expansão para novos pontos de venda no Brasil, em estados fora do eixo Sul e Sudeste. Atualmente, a marca possui 187 lojas próprias no país.

Este caso merece atenção contínua, pois provavelmente se tornará um exemplo importante para futuras disputas judiciais envolvendo contratos de licença de marcas em jurisdições internacionais. Além disso, o período pós-Covid destaca a importância de incluir cláusulas contratuais que abordem situações de crise sanitária e protejam a empresa licenciada contra perdas inesperadas em operações de licenciamento de marcas.

A proteção da propriedade intelectual da marca é crucial para qualquer negócio, independentemente do seu tamanho. Os acordos de licenciamento devem ser cuidadosamente elaborados, abordando todas as condições de operação, venda, uso da marca e restrições contratuais para evitar problemas no futuro.

Em resumo, tanto o licenciante como o licenciado devem estabelecer uma base sólida de segurança jurídica desde o início. A negligência na elaboração de cláusulas contratuais pode resultar em prejuízos significativos para uma das partes envolvidas na relação de licenciamento de marca.