Em uma decisão emblemática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma juíza anulou uma cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) no município de Itajaí, fixada em R$ 89.511,48. O núcleo da questão girou em torno da mudança da base de cálculo do imposto após o pagamento pelo contribuinte.
No caso concreto, o contribuinte adquiriu vários apartamentos. Inicialmente, o município calculou o ITBI com base no valor do IPTU, ignorando o valor real de negociação dos imóveis. Contudo, posteriormente, o Fisco municipal decidiu alterar a base de cálculo para um valor mais próximo ao de mercado, aumentando significativamente o imposto devido.
A juíza, ao avaliar o caso, identificou que não houve má fé ou omissão por parte do contribuinte. Baseando-se nos requisitos legais para a revisão do lançamento do imposto, a magistrada concluiu que a ação do município de alterar a base de cálculo após a declaração inicial representava um erro de direito e uma mudança inapropriada no critério jurídico. Segundo ela, uma vez que o valor do imposto é declarado e aceito pelo ente tributante, não se pode, em respeito à segurança jurídica, alterar novamente a base de cálculo.
Essa decisão é um marco importante no entendimento jurídico sobre a estabilidade e a previsibilidade das obrigações tributárias. Ela reafirma a importância da segurança jurídica e do respeito aos procedimentos estabelecidos, impedindo que alterações arbitrárias e retroativas prejudiquem os contribuintes.