Recentemente, uma decisão significativa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), localizado em São Paulo, tem o potencial de alterar o curso de um conflito de bilhões de reais entre o setor de seguros e o Fisco brasileiro. Em questão está a aplicação do PIS e da Cofins sobre os rendimentos oriundos dos ativos garantidores, uma reserva técnica essencial mantida por seguradoras para assegurar indenizações aos clientes. Estes ativos, que representam investimentos, geram rendimentos financeiros.
Por um lado, a Fazenda Nacional defende que a constituição dessa reserva técnica é uma parte fundamental das operações das seguradoras, justificando a tributação dos rendimentos decorrentes. Em contrapartida, advogados do setor de seguros argumentam que a principal atividade das seguradoras é a venda de seguros, portanto, apenas os rendimentos diretamente recebidos dos clientes deveriam ser tributáveis.
Este debate tem gerado acaloradas discussões judiciais, com o TRF-3 tradicionalmente decidindo a favor da cobrança destes tributos. Contudo, uma possível mudança de cenário surgiu após uma declaração do vice-presidente do TRF-3, apontando para um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que favorece as seguradoras.
O caso de referência no STF, julgado recentemente, focou na tributação de PIS e Cofins sobre prêmios de seguros. Interessantemente, durante esse julgamento, foi feita uma distinção relevante em relação aos “ativos garantidores”, sendo excluídos da incidência desses tributos. Embora não todos os ministros tenham detalhado seus votos, a interpretação predominante entre os advogados é que a maioria seguiu essa distinção.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contudo, mantém a posição de que a decisão do STF se restringe apenas aos prêmios, não se estendendo aos “ativos garantidores”.
A nova decisão do TRF-3, que reconsidera um julgamento anterior com base no precedente do STF, assume grande importância. Ela indica uma possível mudança na jurisprudência do TRF-3 e pode influenciar decisões em casos similares. Essa situação enfatiza a importância de uma definição clara sobre a tributação de PIS e Cofins em relação aos rendimentos de ativos garantidores no setor de seguros, e a recente direção tomada pelo TRF-3, inspirada pela interpretação de um julgamento do STF, pode ser crucial nesse processo.