STJ CONFIRMA LEGALIDADE DE MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS PELO IBAMA

30 de novembro de 2023

A recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco significativo na interpretação e aplicação das normas relativas a processos administrativos ambientais no Brasil. O caso em questão envolveu uma revisão da validade de um processo administrativo conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que resultou na imposição de uma multa ambiental significativa. A decisão do STJ confirmou a legalidade do procedimento adotado pelo Ibama, o que incluiu a intimação do infrator através de um edital para a apresentação de alegações finais.

Este caso é particularmente notável porque a autoridade julgadora não optou por agravar a penalidade inicialmente imposta, um detalhe que se revelou crucial na decisão do STJ. A Turma baseou seu julgamento no Decreto 6.514/2008, que estabelece as normas para infrações e sanções ambientais. O entendimento adotado pelo colegiado resultou na determinação de que os autos do caso retornassem à instância de origem para a continuação da execução fiscal da multa.

Interessante notar é que este procedimento de notificação por edital, adotado pelo Ibama, foi empregado em uma grande maioria dos processos administrativos relacionados a infrações ambientais, representando uma parcela significativa do total das autuações ambientais em termos de número e valor monetário das multas.

Em contrapartida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia anteriormente mantido a nulidade da intimação do Ibama, interpretando que o Decreto 6.514/2008 ultrapassava os limites do poder regulamentar na época da sanção. No entanto, a autarquia federal argumentou, em recurso especial, que os processos administrativos ambientais seguem uma disciplina legal específica, como prevê a Lei 9.784/1999.

A ministra relatora do recurso no STJ, destacou que a intimação por edital só é válida quando não há agravamento da pena. Além disso, enfatizou que em direito público, a nulidade de um ato processual só pode ser declarada se houver prejuízo concreto, o que não ocorreu neste caso. A decisão da ministra, portanto, sustenta a importância de um equilíbrio entre a observância das formalidades legais e a efetivação da fiscalização e punição de infrações ambientais, reafirmando a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa em processos de execução fiscal.