A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão relevante que impacta o tratamento da prescrição intercorrente em processos de execução, com foco nos ônus sucumbenciais. Esta decisão veio para uniformizar entendimentos divergentes internos, estabelecendo que a parte que promove a execução (exequente) não deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios de sucumbência em casos de prescrição intercorrente, mesmo que tenha resistido ao encerramento da execução.
Essa mudança de entendimento foi solidificada após a análise de embargos de divergência em um caso específico. Anteriormente, uma interpretação baseada no princípio da sucumbência obrigava o exequente a pagar a verba honorária em situações de resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, a Corte Especial, baseando-se no princípio da causalidade, adotou uma visão diferente.
Conforme enfatizado na decisão, o princípio da causalidade deve ser o principal fator no arbitramento dos ônus sucumbenciais em situações de extinção da execução devido à prescrição intercorrente. Este princípio se torna crucial especialmente quando a prescrição acontece devido à não localização do devedor ou de seus bens. Neste contexto, a decisão aponta que seria injusto e contraproducente impor os ônus sucumbenciais ao exequente, que já enfrenta a frustração de não recuperar os créditos devidos.
A decisão sublinha que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição não desqualifica as razões que justificaram a execução, como a presunção de certeza e liquidez do título executivo e o inadimplemento da dívida. Assim, em casos onde a execução é extinta pela prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não deve ser do exequente, mas sim do devedor, cujo inadimplemento motivou o início e a eventual extinção do processo.
Em resumo, a decisão recente do STJ introduz uma nova perspectiva sobre a aplicação dos princípios de causalidade e sucumbência em casos de prescrição intercorrente, buscando um equilíbrio mais justo nas responsabilidades entre exequente e devedor, e promovendo uma justiça processual mais equitativa.