NOVAS REGRAS E PENALIDADES PARA A ENTREGA ATRASADA DA DCTFWEB EM 2024

18 de janeiro de 2024

Desde 2022, a Receita Federal do Brasil impõe penalidades para atrasos na entrega da DCTFWeb, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Esta sanção é gerada automaticamente pelo sistema da Receita Federal quando a declaração é enviada fora do prazo estabelecido.

Historicamente, órgãos públicos tinham uma prorrogação de prazo para a entrega da DCTFWeb, mas essa flexibilidade terminou recentemente. Agora, eles também estão sujeitos a multas por atraso. É importante lembrar que a DCTFWeb mensal deve ser enviada até o 15º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Em caso de atraso, o contribuinte recebe uma notificação, incluindo um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para o pagamento da multa.

As multas são calculadas em 2% ao mês sobre o total das contribuições reportadas na DCTFWeb, com um limite de 20% do total dessas contribuições. A multa mínima aplicada é de R$ 200,00 para declarações sem movimento, e R$ 500,00 para os demais casos. Se a declaração contiver erros ou não for entregue, o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou a enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Existe uma redução de 50% no valor da multa se a DCTFWeb for entregue antes de qualquer procedimento de ofício, como a recepção de uma intimação fiscal. Se a declaração for entregue dentro do prazo estabelecido na intimação, a redução é de 25%. Para Microempreendedores Individuais (MEI), a multa é reduzida em 90%, enquanto micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional têm uma redução de 50%. Além disso, o pagamento da multa dentro de 30 dias resulta em um desconto adicional de 50% no DARF.

A DCTFWeb deve conter informações baseadas nas escriturações do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Ambos são componentes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), facilitando a integração e a eliminação da necessidade de inserção manual de dados.

Quanto à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, ela se aplica a uma variedade de entidades, incluindo pessoas jurídicas de direito privado, entidades equiparadas a empresas, consórcios, unidades gestoras de orçamento, fundos especiais com personalidade jurídica de autarquia e órgãos de fiscalização profissional, conforme detalhado no Art. 4º da Instrução Normativa RFB n° 2005.

Para gerar e transmitir a DCTFWeb, deve-se seguir um procedimento específico que começa com o acesso ao portal e-CAC da Receita Federal, utilizando código de acesso ou certificado digital. Uma vez no sistema DCTFWeb, é possível visualizar, editar e transmitir a declaração, finalizando o processo com a emissão do DARF, se necessário.