Em uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), especificamente na esfera do Direito Empresarial, estabeleceu-se um precedente importante para empresas em processo de recuperação judicial. O tribunal decidiu que essas empresas têm o direito de vender ativos sem a necessidade de obter autorização prévia da assembleia geral de credores. Este veredito destaca a importância de seguir os limites legais, ao mesmo tempo que proporciona às empresas em dificuldades financeiras uma certa liberdade operacional essencial para sua recuperação.
A decisão foi baseada na interpretação de que o plano de recuperação da empresa já previa a venda de ativos, diferenciando entre “ativos significantes” e “ativos não significantes”. Essa distinção estratégica permite à empresa em recuperação judicial a flexibilidade de gerenciar e alienar ativos de forma a facilitar sua reestruturação e recuperação econômica, desde que essas vendas estejam alinhadas com o plano aprovado.
A questão surgiu após um credor do processo contestar a legalidade da venda de ativos da empresa, argumentando que a alienação de bens do ativo circulante e de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) estava prevista de maneira muito genérica no plano de recuperação. No entanto, o tribunal concluiu que o credor não tinha um interesse recursal válido para contestar, uma vez que havia feito ressalvas específicas que o excluíam das disposições em questão, conforme documentado na assembleia de credores.
A legalidade da alienação das UPIs foi então validada pelo tribunal, com a justificativa de que os bens estavam adequadamente mensurados e identificados dentro das cláusulas do plano de recuperação. Este caso ressalta a complexidade e a importância de uma navegação cuidadosa pelas regras da recuperação judicial, enfatizando a necessidade de um planejamento detalhado e a observância estrita dos procedimentos legais para assegurar tanto a viabilidade da empresa quanto a proteção dos direitos dos credores.