Em uma decisão recente, o órgão colegiado responsável pela análise de questões tributárias rejeitou o recurso apresentado por uma empresa e confirmou a exigência do pagamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos de volta por tributos anteriormente pagos de forma indevida. Este julgamento destaca um ponto importante: os valores que foram inicialmente deduzidos como despesas na apuração do Lucro Real em exercícios financeiros anteriores, ao serem restituídos, são considerados nova receita. Por consequência, estes devem ser incluídos na base de cálculo para a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Dentro do regime de Lucro Real, as corporações calculam o IRPJ e a CSLL baseando-se no lucro contábil, que é o resultado da diferença entre as receitas e despesas. A ratificação desta prática vem na esteira da publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2023 pela Secretaria da Receita Federal, que esclarece: valores restituídos por tributos pagos a mais serão objeto de tributação pelo IRPJ e pela CSLL caso tenham sido anteriormente registrados como despesas dedutíveis.
Este julgamento se distingue de outras decisões, como a do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal em 2022, que versou sobre a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora (taxa Selic) recebidos pela devolução de tributos pagos indevidamente. A decisão em pauta concentra-se especificamente na tributação de tributos restituídos no âmbito do Lucro Real.
A abordagem tributária adotada está em plena concordância com a legislação vigente, apoiando-se em precedentes judiciais. O reingresso de valores anteriormente deduzidos do cálculo do IRPJ e da CSLL, ao reconstituir o patrimônio da empresa, deve naturalmente ser considerado para a composição das bases de cálculo desses impostos, visto que representa um incremento patrimonial. Tal entendimento reforça a ideia de que a efetiva disponibilidade econômica surge com a recomposição do patrimônio da entidade, marcando um posicionamento relevante sobre a forma como as devoluções de tributos devem ser tratadas no contexto tributário.