Foi estabelecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um marco significativo foi estabelecido um precedente relacionado às responsabilidades processuais de empresas de pequeno porte na Justiça do Trabalho, reconhecendo o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como evidência adequada para classificar uma transportadora localizada em Natal como uma Empresa de Pequeno Porte (EPP). Tal classificação é essencial, pois habilita a empresa a se beneficiar da redução de 50% no valor necessário para o depósito recursal, diminuindo significativamente os obstáculos financeiros para o acesso à justiça.
Esta decisão tem suas raízes na Reforma Trabalhista de 2017, mais especificamente no artigo 899, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê tal benefício não somente a EPPs, mas também a microempresas, microempreendedores individuais, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos. A base legal para a determinação do status de uma EPP reside no limite de receita bruta anual estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, que varia de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.
O impasse surgiu quando, ao recorrerem a um Tribunal Regional do Trabalho (TRT), as transportadoras em questão foram solicitadas a comprovar sua receita bruta anual para se qualificarem ao benefício. O TRT exigiu mais do que o simples comprovante de inscrição no CNPJ, buscando uma prova explícita do enquadramento da receita. No entanto, a interpretação adotada pelo TST apontou que a inscrição no CNPJ, facilitada pela Receita Federal e fundamentada na certificação da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, já inclui a classificação de porte da empresa. Esta classificação é reconhecida por gerar uma presunção de veracidade, eliminando a necessidade de documentação adicional para comprovar o limite de receita.
A decisão unânime da Quarta Turma do TST não apenas clarifica o processo de qualificação das empresas para o benefício do depósito recursal reduzido, como também reafirma a autonomia e a confiabilidade do registro no CNPJ como um indicador legítimo do porte empresarial. Ao eliminar exigências processuais redundantes, o julgamento promove um acesso mais ágil e menos oneroso à justiça para as EPPs, alinhando-se aos objetivos da Reforma Trabalhista de desburocratizar e agilizar os litígios trabalhistas. Este caso, agora remetido de volta ao TRT para continuação do julgamento do recurso, certamente servirá como precedente importante para futuras disputas envolvendo a qualificação de empresas no âmbito trabalhista.