Os integrantes da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmaram a legitimidade de um acordo coletivo que propõe a diminuição do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos em jornadas de trabalho de oito horas. Tal decisão foi embasada na interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do Tema 1.046. Este tema aborda a legalidade de acordos e convenções coletivas que propõem restrições ou adaptações a direitos trabalhistas, sob a condição de que a negociação coletiva seja adequada e não se faça necessária a indicação de benefícios compensatórios específicos, contanto que direitos fundamentais sejam mantidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região havia invalidado uma cláusula de acordo coletivo entre o sindicato de uma categoria de trabalhadores de Volta Redonda e uma empresa produtora de chapas de aço. Esta decisão foi contestada por meio de uma ação rescisória, que visava reverter o julgamento que declarou a inaplicabilidade da norma coletiva em razão da redução do intervalo para descanso, o que acarretou na determinação de pagamento de horas extras diárias aos empregados abrangidos pelo processo.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ressalta a constitucionalidade de negociações coletivas que modificam ou suprimem direitos trabalhistas, contanto que direitos inalienáveis sejam preservados, sem que haja necessidade de indicar benefícios compensatórios específicos. Importante destacar que a possibilidade de reduzir o intervalo para repouso e alimentação se insere na ideia de flexibilização de direitos prevista na legislação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa a possibilidade de ajustar o intervalo mínimo de uma hora para períodos mais curtos em determinadas situações, reforçando a capacidade de adaptação das normas trabalhistas às necessidades específicas de cada setor por meio do diálogo coletivo.
Embora os eventos em questão tenham ocorrido antes da promulgação da lei 13.467/17, que introduziu a reforma trabalhista ampliando a flexibilidade para o intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos em jornadas superiores a seis horas, foi argumentado que o acordo coletivo deveria ser validado com base no princípio da autonomia das negociações coletivas, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Isso se dá pela interpretação de que o direito ao intervalo intrajornada não é considerado absolutamente inalienável.
Com isso, a ação rescisória foi julgada procedente, confirmando a validade da norma coletiva que estipulava um intervalo de 30 minutos.
É comum observar uma certa incoerência por parte dos sindicatos brasileiros durante as negociações de acordos coletivos. Muitas vezes, essas entidades pactuam cláusulas que simultaneamente oferecem benefícios e impõem restrições a direitos dos trabalhadores. Contudo, não raro, esses mesmos sindicatos buscam posteriormente questionar a validade de tais restrições na Justiça. Importante salientar que tanto sindicatos quanto empregadores possuem a autonomia para negociar acordos e convenções coletivas. No entanto, essa liberdade de negociação deve sempre respeitar um limite fundamental, conhecido como “patamar mínimo civilizatório”. Esse patamar assegura a proteção de direitos trabalhistas considerados inegociáveis, como o registro formal do emprego, o direito a férias remuneradas e o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros.