STF ESTABELECE EXCEÇÃO PARA MULTAS EM CASOS DE COISA JULGADA TRIBUTÁRIA

9 de abril de 2024

Na última sessão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida nesta quinta-feira, uma decisão significativa marcou os debates sobre a aplicabilidade da coisa julgada no âmbito tributário. A Corte se debruçou sobre a questão dos efeitos temporais de suas próprias decisões, especialmente no que concerne ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com particular atenção aos pedidos de modulação temporal apresentados por empresas em embargos de declaração.

Historicamente, o Tribunal havia estabelecido que contribuintes que, com base em decisões judiciais definitivas, haviam sido desobrigados do pagamento da CSLL, deveriam retomar o recolhimento deste tributo a partir de 2007. Essa data marca o ano em que a constitucionalidade da contribuição foi afirmada pela própria Corte. Contrapondo-se a esse entendimento, as empresas argumentaram por uma modulação que alterasse o marco inicial para fevereiro de 2023, data na qual a decisão de mérito relacionada foi proferida.

Em uma votação apertada, concluída na sessão anterior com um placar de sete votos a quatro, o Tribunal optou por manter o ano de 2007 como o marco temporal. No entanto, a sessão subsequente trouxe à tona um debate sobre as penalidades aplicáveis às empresas que, seguindo a coisa julgada, deixaram de efetuar o pagamento do tributo.

A deliberação resultou em uma posição intermediária, que não apenas rejeitou a possibilidade de um novo marco temporal, mas também introduziu uma exceção no que tange às multas punitivas e moratórias. Essa decisão reflete um entendimento de que não seria justo penalizar contribuintes que agiram de acordo com decisões judiciais anteriormente firmadas, atribuindo-lhes uma presunção de má-fé ou dolo.

Com essa resolução, a Corte estabeleceu que os contribuintes amparados por coisa julgada que afastava a exigibilidade do tributo ficam isentos de multas. Por outro lado, aqueles que efetuaram pagamentos não poderão requerer o ressarcimento desses valores, nem mesmo solicitar a devolução das quantias pagas a título de multas. Essa medida visa preservar a estabilidade jurídica e fiscal, garantindo a segurança tanto para o Fisco quanto para os contribuintes envolvidos.