Um juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia determinou o arquivamento de um auto de infração por débito tributário aplicado a uma empresa que já encerrou suas atividades. A autuação ocorreu devido à suposta omissão na entrega do arquivo magnético da Escrituração Fiscal Digital (EFD) à repartição fiscal. A ação foi finalizada em fevereiro deste ano.
Na ocasião, a empresa recebeu dois autos de infração pelo mesmo motivo, mas apenas um foi arquivado após recurso administrativo, enquanto o outro resultou em inscrição na dívida ativa. O auditor responsável não soube explicar a diferença de solução entre os casos.
O juiz destacou a incoerência das decisões do Conselho Administrativo Tributário (CAT), enfatizando que tal inconsistência pode gerar insegurança jurídica, especialmente em processos relacionados ao mesmo fato gerador.
No caso específico, a empresa argumentou que encerrou suas atividades em janeiro de 2012 devido à falta de capital, mas a baixa empresarial só foi efetivada corretamente em março de 2013 e registrada em agosto de 2015, com efeitos retroativos. Em 2018, a empresa foi autuada pela omissão na entrega do arquivo da EFD, referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2015, e solicitou o arquivamento do processo, alegando falta de justificativa para a diferença de tratamento entre os autos de infração.
O Estado de Goiás defendeu a legalidade da atuação do Fisco Estadual, argumentando que a empresa tinha a obrigação de cumprir as obrigações acessórias até a formalização da baixa em 2015.
O magistrado destacou que a coerência nas decisões do CAT é essencial para garantir a previsibilidade do sistema tributário e evitar decisões arbitrárias, reforçando que a falta de uniformidade pode prejudicar a administração pública e a confiança dos contribuintes no sistema.