É com o intuito de alertar sobre uma importante mudança no campo das relações trabalhistas que comunicamos a implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Instituído pelo artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o DET é uma plataforma digital desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente a comunicação entre empregadores e a Inspeção do Trabalho.
O que é o DET?
O DET é uma ferramenta on-line obrigatória que possibilita a comunicação eletrônica entre o empregador e o MTE. Através desta plataforma, o MTE cientificará o empregador sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e outros avisos importantes. Em contrapartida, os empregadores deverão utilizar o DET para enviar a documentação eletrônica exigida durante ações fiscais, bem como para apresentar defesas e recursos em processos administrativos.
Importância e Benefícios
A implementação do DET representa um marco significativo para a gestão trabalhista, proporcionando maior agilidade, segurança e transparência nas interações entre empregadores e a Administração Pública. As comunicações eletrônicas enviadas via DET possuem valor legal, dispensando a necessidade de cientificação por meio postal ou outros meios tradicionais.
Cronograma de Implantação
Conforme o Edital SIT 04/2024, publicado em 26 de abril de 2024, todos os empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estão obrigados a cadastrar seus contatos no DET, exceto os microempreendedores individuais (MEI) e empregadores domésticos, cuja obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de agosto de 2024.
Cadastro e Acesso
O cadastro no DET deve ser realizado utilizando o login e senha da conta gov.br, com nível de segurança prata ou ouro para pessoas físicas, ou mediante certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). É essencial que os empregadores mantenham seus endereços eletrônicos atualizados para receber alertas sobre novas mensagens na Caixa Postal do DET. Vale ressaltar que a validade das comunicações eletrônicas não depende do cadastro de e-mails; a ciência das comunicações será presumida, independentemente do cadastro.
Delegação de Acesso
Após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a terceiros para acessar o DET em seu nome, através do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).
Para mais informações, acesse o Portal do DET, onde estão disponíveis manuais, notas informativas, vídeos explicativos, perguntas e respostas sobre a plataforma.
Sites relacionados:
https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos
https://spe.sistema.gov.br/login?r=%2Fprocuracao
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/domicilio-eletronico-trabalhista-det
Artigo da CLT sobre o tema:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)