TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DEFINE LIMITES PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA

29 de julho de 2024

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a exclusão de uma empresa paulista da execução de valores devidos a um engenheiro. O colegiado destacou que, para que os sócios ou administradores sejam responsabilizados pessoalmente pela dívida da empresa, é essencial provar que houve culpa ou dolo no não pagamento dos valores devidos, considerando que a empresa é uma sociedade anônima.

A empresa foi citada em maio de 2015 para quitar a dívida reconhecida judicialmente, mas não efetuou o pagamento espontaneamente, e não foram encontrados bens ou valores para satisfazer a execução. Em resposta, o engenheiro solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, um procedimento que permite que os sócios ou administradores respondam com seus bens particulares pelas dívidas da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a solicitação do engenheiro, argumentando que a inclusão dos sócios na execução não requer a comprovação de fraudes, abusos de poder, má administração ou outras irregularidades, bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

A jurisprudência da 7ª Turma do TST exige a comprovação de culpa ou dolo devido à natureza jurídica da empresa como sociedade anônima. Conforme o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), os administradores não são pessoalmente responsáveis por obrigações contraídas em nome da sociedade por atos regulares de gestão, exceto se agirem com culpa ou intenção de causar prejuízos, ou violarem a lei ou o estatuto da empresa.

O ministro ressaltou que não há evidências de que os sócios em questão tenham agido de maneira a justificar a responsabilização pessoal. A decisão da 7ª Turma foi unânime, reafirmando a necessidade de comprovar a culpa para a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas.

Essa decisão reitera a proteção dos sócios de sociedades anônimas contra a responsabilização pessoal, salvo em casos onde se comprove a má conduta. Com informações da assessoria de comunicação do TST.