Em uma recente decisão judicial, foi determinado que o valor patrimonial contábil de uma holding familiar seria utilizado como base de cálculo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), contrariando a proposta da Fazenda Estadual de São Paulo, que defendia a adoção do valor venal ou de mercado. Essa escolha pela Fazenda teria elevado o imposto em aproximadamente R$ 200 mil.
O caso envolvia a doação de cotas de uma holding familiar, transferindo-as das filhas para o pai em 2023. A holding em questão apresentava um patrimônio líquido de R$ 4 milhões, inferior ao capital social declarado de R$ 6 milhões. Devido a essa discrepância, o sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) não permitia o recolhimento do imposto, levando o patriarca da família a impetrar um mandado de segurança para assegurar o pagamento com base no valor patrimonial.
Esse precedente é muito significativo, pois fortalece uma linha jurisprudencial favorável aos contribuintes. Contudo, as decisões sobre a base de cálculo do ITCMD podem variar conforme o caso específico, dependendo das interpretações legais adotadas.
O cerne da disputa reside nas diferentes interpretações legais aplicáveis ao cálculo do ITCMD. De um lado, o Estado se apoia na Constituição Federal para justificar a cobrança com base no valor venal ou de mercado. Do outro, os contribuintes defendem a aplicação da Lei Estadual 10.705/2000, que permitiria o uso do valor patrimonial contábil.
No julgamento pela 9ª Câmara de Direito Público, prevaleceu a interpretação defendida pela Fazenda, conforme o voto do relator.
Essa situação exemplifica as complexidades da legislação tributária e ressalta a importância de compreender as nuances legais para otimizar o pagamento de impostos, maximizando os benefícios para as empresas e garantindo conformidade com a legislação vigente.