ATENÇÃO EMPRESÁRIO! EMPRESA DE GOIÁS QUE CLASSIFICOU ASSÉDIO COMO “PAQUERA” É CONDENADA EM 71 MIL REAIS

22 de setembro de 2024

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, condenar uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista por assédio sexual praticado por um superior hierárquico. A condenação, fixada em R$ 71 mil, foi pautada pela aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com o processo, o assédio iniciou quando a balconista foi selecionada para um período de teste na seção de açougue, com a promessa de promoção e aumento salarial. No início, as ações do encarregado se limitavam a elogios à sua aparência física, mas, com o tempo, evoluíram para investidas mais graves, incluindo tentativas de beijos e contato físico forçado. Ao final do período de teste, a empregada foi reprovada e, segundo ela, passou a ser alvo de perseguições por parte do encarregado, o que a levou a formalizar a denúncia ao setor de recursos humanos da empresa. No entanto, suas acusações foram desacreditadas pela administração.

Diante da omissão da empresa, a balconista ingressou com uma ação trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta, prevista na legislação trabalhista, é aplicada quando o empregador comete falta grave, permitindo que o empregado tenha acesso às verbas rescisórias como se a demissão fosse sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a situação não configurava assédio, mas sim uma relação de “paquera” entre a balconista e o encarregado. Alegou ainda que a funcionária teria forjado as acusações após sua reprovação no teste para açougueira, buscando se beneficiar financeiramente com a situação.

Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização. Entretanto, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) absolveu a empresa, sustentando que a balconista não teria demonstrado de forma convincente que as investidas do encarregado eram indesejadas.

Ao avaliar o recurso da trabalhadora, o TST reformou a decisão do TRT, destacando a necessidade de analisar o caso com a devida perspectiva de gênero. O relator observou que, em situações de vulnerabilidade, o comportamento inicial da vítima pode não refletir um consentimento genuíno, especialmente quando está em jogo a preservação do emprego. Além disso, enfatizou que o protocolo do CNJ exige uma atenção especial às declarações das vítimas de violência.

A decisão reafirma a responsabilidade das empresas em assegurar um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, conforme o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao não tomar medidas adequadas diante das denúncias de assédio, a empresa contribuiu para a perpetuação de um ambiente laboral hostil, violando seus deveres legais.

Ainda há possibilidade de recurso, mas o julgamento representa um marco importante na aplicação do protocolo de perspectiva de gênero no âmbito da Justiça do Trabalho.