O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente estabeleceu uma importante decisão ao admitir a ação rescisória como instrumento para adequar sentenças já transitadas em julgado à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral. Esse tema determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com grande impacto para o sistema tributário nacional.
A decisão do STJ, tomada pela maioria dos ministros, seguiu um entendimento que permite a revisão de julgados anteriores à data de 13 de maio de 2021, quando o STF modulou os efeitos de sua decisão. Até então, muitos processos nas instâncias inferiores estavam suspensos, aguardando um posicionamento claro.
Em 2017, o STF já havia firmado a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas foi somente em 2021 que a Corte decidiu que os efeitos dessa decisão deveriam valer a partir de março de 2017, criando uma janela temporal significativa de incertezas para empresas e órgãos públicos.
O ponto central da controvérsia analisada pelo STJ foi a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, que trata da impossibilidade de ação rescisória quando a decisão transitada em julgado está de acordo com a jurisprudência dominante na época de sua prolação. Entretanto, a complexidade do tema reside no fato de que, entre 2017 e 2021, não havia uma definição clara sobre os limites temporais para a aplicação da tese do STF, o que gerou decisões divergentes nos tribunais.
O STJ já possui precedentes que permitem o uso da ação rescisória em casos como esse, quando há manifesta violação de norma jurídica, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). Assim, o tribunal reforçou sua responsabilidade em zelar pela correta interpretação da lei federal, especialmente no que diz respeito ao artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, que permite a adequação de julgados à repercussão geral estabelecida pelo STF.
A decisão final do STJ equilibra a necessidade de segurança jurídica com a adaptação às mudanças jurisprudenciais, permitindo que as ações rescisórias sejam utilizadas exclusivamente para casos relacionados ao Tema 69, sem expandir essa possibilidade para outras matérias.
Essa delimitação evita a insegurança jurídica que poderia ser causada pela abertura indiscriminada de novas rescisórias e mantém o foco na tese central discutida. Essa decisão traz um alívio para as empresas que vinham contestando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas também assegura que as decisões já transitadas em julgado possam ser ajustadas à modulação de efeitos sem comprometer a integridade do sistema jurídico.