ENTENDA AS NOVAS REGRAS PARA CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

8 de outubro de 2024

Recentemente, a Receita Federal consolidou um entendimento inovador por meio da Solução de Consulta nº 249, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este novo posicionamento define que os créditos de reposição florestal são considerados ativos intangíveis, sujeitando os ganhos obtidos com sua comercialização, pelas empresas que apuram o lucro real, à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa decisão afasta a possibilidade de tratar os créditos de reposição como subvenção para incentivo fiscal, o que, em outras circunstâncias, poderia gerar um alívio tributário. Em termos práticos, a Receita Federal adotou uma abordagem semelhante à que aplicou ao mercado de créditos de carbono, que, desde 2009, passou a ser classificado como bem intangível.

Os créditos de reposição florestal, conforme descrito na solução de consulta, refletem a estimativa de volume de matéria-prima resultante do plantio florestal, devidamente certificado por um órgão ambiental competente. Tais créditos podem ser transferidos para outras empresas que precisem cobrir débitos relativos à reposição florestal. Assim, esses direitos, por sua natureza incorpórea e função na manutenção da atividade empresarial, são classificados no ativo intangível.

No entanto, essa interpretação trouxe à tona um debate relevante. O entendimento da Receita Federal de que a reposição florestal se configura como uma obrigação empresarial, classificando seus ganhos como resultado de capital, levanta questionamentos sobre o impacto dessa tributação na promoção de práticas ambientais. Em um cenário de crescente preocupação com a sustentabilidade, as boas práticas, como o reflorestamento, deveriam ser fortemente incentivadas.

Essa falta de incentivo às iniciativas “verdes” pode desestimular atividades de reflorestamento, já que a tributação pode chegar a até 34% sobre os ganhos de comercialização dos créditos. Esse percentual expressivo pode fazer com que algumas empresas repensem sua participação em projetos de preservação ambiental, uma vez que o ônus tributário afeta diretamente a atratividade financeira dessas práticas.

Por outro lado, a Solução de Consulta trouxe um ponto positivo ao confirmar a isenção de PIS e Cofins sobre as receitas advindas da comercialização dos créditos de reposição florestal, em conformidade com a Lei das Sociedades Anônimas. Essa isenção alivia, em parte, a carga tributária sobre essas operações, principalmente no que se refere ao regime não cumulativo das contribuições sociais, cujas alíquotas são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Esse benefício traz um impacto relevante, especialmente para as empresas do setor florestal, ao reduzir os encargos tributários e tornar a comercialização dos créditos mais viável financeiramente. Assim, apesar da carga imposta pelo IRPJ e CSLL, a isenção de PIS e Cofins ajuda a equilibrar a equação financeira, permitindo que as empresas continuem explorando o mercado de créditos de reposição florestal como uma parte estratégica de seu compliance ambiental.

Portanto, ao analisar o cenário, é fundamental considerar a balança entre arrecadação fiscal e proteção ambiental. Incentivar práticas sustentáveis por meio de um regime tributário adequado pode garantir que empresas do setor continuem contribuindo para um futuro mais verde, sem que a tributação seja um obstáculo para isso.