O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente anulou uma autuação que buscava enquadrar dois fundos de investimento imobiliário (FIIs) como pessoas jurídicas, visando a aplicação da norma antielisiva prevista na Lei n. 9.779/1999. A decisão, tomada de forma unânime, trouxe à tona uma reafirmação importante quanto à isenção fiscal desses fundos, que, por sua natureza, não estão sujeitos a tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IOF. Os FIIs são tributados apenas por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros repassados aos cotistas, com uma alíquota de 20%.
De acordo com a legislação vigente, existe a possibilidade de equiparação de FIIs a pessoas jurídicas em situações específicas, como quando o cotista é incorporador, construtor ou sócio do empreendimento e possui, direta ou indiretamente, mais de 25% das cotas do fundo. O caso analisado pelo CARF surgiu após a Receita Federal identificar uma potencial aplicação dessa norma, sustentando que um investidor detinha participação superior ao limite estabelecido. A fiscalização apontou que a participação era indireta, o que, em sua interpretação, justificaria a aplicação da norma antielisiva.
Contudo, o CARF concluiu que a mera participação indireta não configura a equiparação automática de FIIs a pessoas jurídicas, a menos que sejam comprovados elementos como dolo, fraude ou simulação, o que não foi evidenciado no processo. O colegiado também destacou que a avaliação da equiparação deve se concentrar na situação do cotista no momento do fato gerador, sem considerar posições anteriores como sócio ou incorporador.
A decisão estabelece um precedente significativo para o mercado de fundos imobiliários, protegendo os investidores de autuações que possam resultar de interpretações amplas e controversas da legislação tributária. Com isso, reforça-se a segurança jurídica para os FIIs, consolidando um cenário mais previsível e favorável para o setor.