A suspensão da inscrição estadual de empresas devido à inadimplência fiscal, quando realizada sem o devido processo legal, configura uma prática coercitiva indevida para a cobrança de tributos, o que caracteriza abuso de poder administrativo. Esse foi o entendimento adotado em decisão liminar que ordenou o restabelecimento da inscrição de uma empresa sediada no estado, destacando a ilegalidade de tal medida.
A empresa, ao recorrer à Justiça, argumentou que a suspensão imposta pela Secretaria da Fazenda local inviabilizava sua operação econômica, configurando uma sanção política, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão judicial, favorável à empresa, destacou que a interrupção das atividades comerciais por meio de atos administrativos, sem antes esgotar os meios judiciais para a cobrança de tributos, fere os princípios do ordenamento jurídico.
Além da reativação da inscrição estadual, a decisão também determinou que o estado se abstenha de qualquer ato que impeça a continuidade das atividades da empresa, seja pela apreensão de mercadorias ou pela restrição à emissão de notas fiscais. Durante a tramitação do mandado de segurança, ficou ainda proibida a inclusão da empresa em cadastros de inadimplentes, garantindo-lhe o direito de operar sem restrições enquanto a questão é discutida judicialmente.