A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (22), rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que buscava a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas em adiantamento de herança, considerando o valor de mercado dos bens transferidos.
O caso foi analisado no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a PGFN questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O tribunal de origem havia afastado a cobrança do IR sobre as doações, entendendo que a transferência dos bens, mesmo que valorizados, não configuraria um acréscimo patrimonial do doador que justificasse a tributação.
No julgamento, foi enfatizado que o entendimento do TRF-4 está em linha com a jurisprudência consolidada do STF, que estabelece que o fato gerador do IR deve corresponder a um aumento efetivo do patrimônio. Em casos de adiantamento de herança, ocorre a redução do patrimônio do doador, não um ganho, afastando, assim, a hipótese de incidência do IR sobre essas transferências.
Foi ressaltado que a Constituição busca evitar que um mesmo evento seja tributado mais de uma vez. A cobrança do IR sobre doações poderia resultar em bitributação, uma vez que já existe a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Durante a sessão, o voto-vista de um dos ministros corroborou a posição do relator, sendo seguido pelos demais integrantes da Turma que já haviam votado em março, reafirmando a decisão contrária à cobrança do IR neste contexto.