É comum encontrar empresários com dúvidas sobre o que, de fato, é obrigatório fornecer aos colaboradores. Muitos benefícios são tratados como exigência legal quando, na verdade, dependem de previsão específica em convenções coletivas ou acordos firmados com sindicatos.
A concessão de vale-alimentação, vale-refeição ou qualquer outro auxílio relacionado à alimentação não é exigida por lei de forma automática. Esses benefícios só se tornam obrigatórios quando há cláusula prevendo sua concessão no instrumento coletivo aplicável à categoria. O mesmo se aplica ao fornecimento de refeições no local de trabalho ou subsídios similares.
Outro ponto que costuma gerar confusão é o vale-transporte. O empregador está obrigado a fornecê-lo apenas se o empregado utiliza transporte coletivo urbano para se deslocar até a empresa. Quando esse deslocamento é feito por meios próprios, como veículo particular ou a pé, a obrigação desaparece, salvo disposição específica em acordo coletivo.
Também é comum a expectativa de que consultas médicas, exames laboratoriais ou acompanhamento de familiares justifiquem automaticamente a ausência ao trabalho. No entanto, essas situações só geram abono da falta quando amparadas por norma coletiva ou por hipótese legal que expressamente autorize. A exceção mais conhecida é a prova do ENEM, que tem previsão legal específica quanto ao abono da ausência.
Compreender esses limites permite à empresa agir com segurança jurídica e tomar decisões mais estratégicas no uso dos benefícios. Isso não significa negar vantagens ao colaborador, mas sim saber quando e como oferecê-las, com planejamento e clareza, sem onerar o negócio indevidamente.