Nos últimos tempos, o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm proferido decisões que revogam autos de infração da Receita Federal relacionados à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em aportes de capital. A principal questão em debate é a classificação dessas operações como “Adiantamento Para o Futuro Capital” (Afac) ou como empréstimos (mútuos), e a consequente incidência do IOF, com uma alíquota diária de 0,041% sobre o valor principal do contrato.
O Afac é uma estratégia frequentemente utilizada por acionistas ou cotistas, buscando viabilizar momentos estratégicos para suas empresas. Quando essas operações resultam no aumento de capital, juízes, desembargadores e conselheiros têm se posicionado no sentido de afastar a incidência do imposto. Em outras palavras, se comprovado que a operação configura um Afac e não um mútuo, o IOF não deve ser aplicado.
As empresas que recorrem ao Carf e ao Judiciário argumentam que a formalização da capitalização não está sujeita a um prazo fixo de 120 dias, como previsto pelo Parecer Normativo CST n° 17, de 1984. O órgão fiscal alega que a capitalização deve ser documentada de forma irrevogável pelos acionistas, cotistas e órgãos diretivos da empresa. Caso isso não ocorra no prazo mencionado, o adiantamento de recursos é considerado um mútuo, sujeito à tributação do IOF.
Recentemente, a 3ª Seção de Julgamento, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária do Carf emitiu uma decisão relevante a respeito. Os conselheiros entenderam que, comprovado que os recursos repassados se tratavam de um Afac, a operação não se caracteriza como crédito, afastando-se o fato gerador do IOF (processo nº 19515.720054/2019-31). Neste caso específico, a empresa foi autuada por não recolher o IOF, envolvendo montantes significativos de recursos destinados a sociedades controladas.
Também há precedentes judiciais a favor das empresas. Em um caso envolvendo uma distribuidora de energia elétrica, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que a comprovação do Afac pode ser realizada por meio de registro nas escrituras fiscais da empresa, e não necessariamente por contrato escrito (processo n° 0000966-12.2011.4.05.8500). O relator ainda destacou que, em caso de ausência de autorização estatutária para aumento de capital, uma assembleia geral extraordinária pode ser convocada, sem prazo determinado.
Essas decisões têm sido favoráveis às empresas envolvidas e, segundo especialistas, reforçam a importância de comprovar o aumento de capital nas operações do Afac, mesmo que não haja formalização dentro do prazo estabelecido pelo Parecer Normativo CST nº 17/1984. Para os contribuintes, fica claro que, nessas circunstâncias, não se trata de operação de mútuo, e sim de uma capitalização legítima.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que as análises dos casos no Carf levam em consideração as circunstâncias e elementos de cada processo, sendo um tema ainda controverso. A PGFN destaca que há decisões recentes da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) com votações empatadas, demonstrando a complexidade da questão.
Em suma, as decisões recentes do Carf e do Judiciário têm reforçado a importância de comprovar devidamente o caráter do Afac e afastar a incidência do IOF sobre essas operações de aumento de capital. A ausência de uma norma específica que imponha prazo para a capitalização tem sido um dos pontos de destaque nas decisões favoráveis às empresas. O debate sobre o assunto deve continuar, e a busca por soluções claras e justas para as partes envolvidas permanecerá no centro das discussões no âmbito fiscal e tributário.
Jorge Alexandre Fagundes