A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir um cliente em R$ 13,3 mil, valor que foi indevidamente sacado de sua conta por meio do conhecido “golpe do chupa-cabra,” que envolve dispositivos instalados em caixas eletrônicos para copiar dados de cartões magnéticos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, confirmando a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul, emitida em 2 de maio deste ano.
Segundo os detalhes do processo, em maio de 2022, o pai do cliente foi até uma agência da CEF em Chapecó, com o cartão da conta do cliente, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento. No entanto, o cartão ficou retido na máquina e, após uma breve ausência, o cartão não estava mais no terminal. Após perceber a situação, eles entraram em contato com a Caixa para bloquear o cartão, mas, surpreendentemente, diversas operações no valor total de R$ 23.290,00 foram realizadas.
Em resposta, a CEF concordou em ressarcir R$ 9.990,00, referentes às operações realizadas após a comunicação da fraude. O banco também alegou que o cliente possuía anotações das senhas utilizadas no golpe.
O juízo de primeira instância determinou que “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes.” A sentença também destacou que “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF.”
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado com base na necessidade de demonstração de um abalo considerável na esfera extrapatrimonial, superior ao mero aborrecimento, para que o dever de indenizar fosse configurado.
Essa decisão ressalta a importância da responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança das operações de seus clientes e os desafios enfrentados em um cenário crescente de fraudes eletrônicas.