DIREITO EMPRESARIAL: TRIBUNAL REDEFINE RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES

17 de novembro de 2023

Em um julgamento notável no âmbito do direito empresarial, realizado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi tomada uma decisão significativa em um caso envolvendo a dissolução parcial de uma sociedade de serviços médicos. Este julgamento, que seguiu o procedimento de julgamento estendido, resultou em uma decisão apertada, com um placar de 3 a 2 a favor do recurso apresentado.

A origem do caso data de outubro de 2014, quando a sociedade enfrentou uma dissolução parcial. Naquela época, quatro ex-sócios, agindo como credores, requisitaram a execução provisória de uma sentença, responsabilizando tanto a sociedade quanto os sócios remanescentes, em um montante de R$ 1.512.205,80. Durante a fase executiva, os bens pessoais de um dos sócios remanescentes foram alvo de medidas constritivas, apesar de suas alegações de não ter legitimidade passiva. Ele defendeu que a responsabilidade pelo pagamento deveria ser da sociedade, e não dos sócios individualmente, a não ser que fosse estabelecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

O relator do caso no tribunal analisou profundamente a distinção entre as responsabilidades da sociedade e dos sócios. Ele ressaltou que a obrigação primária de pagar os haveres pertence à sociedade, dada a clara separação entre as personalidades jurídicas dos sócios e da empresa. Além disso, enfatizou que não existia um título executivo contra o sócio remanescente e que a responsabilidade dos sócios seria secundária e situacional, conforme previsto em lei ou em casos de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu neste caso.

A decisão do colegiado, que reverteu as medidas constritivas contra o patrimônio do sócio remanescente e reafirmou a separação das responsabilidades entre a sociedade e seus sócios, estabelece um precedente importante. Ela destaca a necessidade de respeitar as personalidades jurídicas separadas de sócios e sociedades, e limita a responsabilização dos sócios a circunstâncias específicas e bem fundamentadas. Assim, este caso serve como um marco significativo na jurisprudência brasileira sobre a dissolução parcial de sociedades e a responsabilidade dos sócios remanescentes.