O Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, em uma decisão crucial tomada na quarta-feira, 29 de novembro, determinou que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será aplicável ao ano de 2022. Esta decisão surge após um intenso debate sobre a temporalidade da aplicação desta cobrança, uma questão que tem dividido opiniões entre diversos setores.
A decisão do STF foi fundamentada na observância de um período de noventa dias após a promulgação da lei que estabeleceu o mecanismo do Difal. Considerando que a lei foi sancionada em janeiro de 2022, a corte entendeu que a cobrança deveria ser efetivada a partir de abril do mesmo ano. Esta posição foi defendida por ministros como Alexandre de Moraes (relator do caso), Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Por outro lado, ministros como Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, estes dois últimos já aposentados, sustentavam que os efeitos da cobrança só deveriam vigorar a partir de 2023. A divergência de opiniões reflete a complexidade do tema.
A essência do debate gira em torno da disputa entre empresas e governadores estaduais sobre a data de início da cobrança do Difal do ICMS. Enquanto os estados defendem a aplicação imediata da cobrança, alegando um impacto significativo na arrecadação (estimado em cerca de R$ 10 bilhões), o setor privado, especialmente o varejista, argumentava que a cobrança só deveria ser válida a partir de 2023. Este último grupo baseava sua argumentação no princípio da anterioridade anual, que exige um intervalo até o próximo exercício fiscal para a implementação de um novo imposto.
O Supremo Tribunal Federal abordou esta questão em três ações distintas, apresentadas pelos governos de Alagoas e do Ceará e pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), com o ministro Alexandre de Moraes atuando como relator.
Inicialmente, as ações começaram a ser julgadas em setembro de 2022, através do plenário virtual do STF. No entanto, uma decisão da então presidente da Corte, ministra Rosa Weber, interrompeu o julgamento virtual e remeteu o caso para o plenário físico. Esta ação ocorreu após Weber ter se reunido com quinze governadores que expressaram preocupação com a possível perda de arrecadação.
É importante destacar que a cobrança do Difal do ICMS tem suas raízes em uma emenda constitucional de 2015, regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança sem a existência de uma lei complementar específica. Em resposta, o Congresso aprovou a norma em dezembro de 2021, sancionada em janeiro de 2022, que originou a atual discussão sobre a temporalidade da aplicação do Difal.
Esta decisão do STF é significativa, pois não apenas define a data de início da cobrança do Difal do ICMS, mas também estabelece um precedente importante sobre como as leis tributárias são aplicadas e interpretadas no Brasil.