O Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, em uma decisão unânime, confirmou a legalidade de certos aspectos de uma lei federal que permite ao corregedor-geral da Justiça anular e revogar a matrícula e o registro de propriedades rurais. Esta decisão histórica foi tomada durante uma sessão virtual concluída em 24 de novembro, durante a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Neste caso, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) havia levantado questões sobre a Lei 6.739/1979, argumentando que esta permitia o cancelamento unilateral de registros de propriedade, infringindo o direito à propriedade de produtores rurais. A CNA defendia que tal ação deveria ser realizada exclusivamente por decisão judicial, e não por um corregedor de Justiça, que teria apenas funções administrativas.
Contudo, o ministro relator do caso, destacou que, conforme a Súmula 473 do STF, a administração tem o direito de anular seus próprios atos caso estes contenham vícios que os tornem ilegais. Ele enfatizou que as ações do corregedor-geral são justificadas diante de circunstâncias que demandam sua intervenção.
Quanto à questão da propriedade, os dispositivos legais em debate requerem um registro que esteja vinculado a um título nulo ou que não esteja em conformidade com a legislação vigente. Esse processo deve ser iniciado por uma pessoa jurídica de direito público e só ocorre após um exame detalhado das evidências apresentadas. O ministro argumentou que, caso os títulos registrados sejam inválidos, não se pode alegar violação do direito de propriedade, já que, tecnicamente, essa propriedade não deveria existir. Segundo ele, a legislação contestada representa uma decisão legislativa equilibrada, dada a necessidade de proteger o registro imobiliário nacional.
Adicionalmente, o ministro apontou que o procedimento administrativo para a retificação e o cancelamento de matrículas atende às exigências constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal. O corregedor-geral só procederá ao cancelamento do registro com base em provas inequívocas, e após essa ação, o interessado é notificado e tem o direito de entrar com uma ação anulatória.
Essa decisão do STF reafirma a autoridade administrativa na gestão de registros de propriedade, mantendo um equilíbrio entre a proteção do direito à propriedade e a necessidade de combater irregularidades no registro de terras.