Em uma decisão significativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco importante no contexto da execução fiscal no Brasil. Tratou-se do julgamento de recursos repetitivos que culminou na definição de parâmetros cruciais para o redirecionamento da execução fiscal. Segundo o entendimento firmado, não se pode autorizar tal redirecionamento contra sócios ou terceiros não sócios que, apesar de terem exercido poderes de gerência na época do fato gerador do tributo, não cometeram atos de excesso de poderes ou infração legal, contratual ou estatutária, e que se desligaram regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular.
Este posicionamento rejeita a tese da Fazenda Nacional, que defendia a possibilidade de redirecionar a execução fiscal contra sócios que gerenciavam a empresa no momento do fato gerador do tributo, mas que se desvincularam da sociedade antes de qualquer dissolução irregular. A relatora do Tema 962, reforçou essa visão ao citar a Súmula 430 do STJ, que destaca a ausência de responsabilidade solidária automática do sócio-gerente pelo mero inadimplemento tributário da sociedade.
A ministra Magalhães enfatizou a importância da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ela explicou que, de acordo com o Código Civil, a personalidade jurídica da empresa é distinta de seus sócios, associados, fundadores ou administradores. Portanto, o não pagamento de tributos pela empresa não deve, por si só, acarretar consequências patrimoniais negativas aos sócios.
Contudo, a autonomia patrimonial não é inquestionável. A legislação brasileira, incluindo a civil, comercial, ambiental e tributária, contempla situações em que sócios e administradores podem ser responsabilizados pelas obrigações da pessoa jurídica. Um exemplo é o inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que abre espaço para a responsabilização do sócio-gerente em casos específicos, como a dissolução irregular da empresa.
Este entendimento do STJ reflete um consenso jurisprudencial. A corte tem consistentemente rejeitado o redirecionamento da execução fiscal contra sócios que, apesar de gerenciarem a empresa no momento do fato gerador, não contribuíram para sua dissolução irregular e se afastaram dela de forma regular. Assim, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aqueles que efetivamente causaram o fato gerador da responsabilidade. Exceções a essa regra incluem casos de fraude, simulação e outros ilícitos similares durante a dissolução irregular da empresa devedora.