Em um caso no Espírito Santo, um prestador de serviços que trabalhou por 22 anos para um grupo empresarial entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento de um vínculo empregatício. Ele exigia uma compensação de R$ 3,2 milhões, baseando-se em um salário médio alegado de R$ 137,3 mil, além de outras verbas rescisórias. No entanto, em novembro de 2023, sua reivindicação foi negada. O juiz responsável pelo caso não apenas rejeitou o pedido, mas também o condenou a pagar os honorários advocatícios da empresa, as custas processuais e uma multa por litigância de má-fé, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 836,5 mil para o reclamante.
A justiça considerou que, dado o alto rendimento mensal do reclamante e sua posição como empresário, a solicitação para o benefício da justiça gratuita era inadequada. Além disso, foi observado que o reclamante tinha ciência de que sua relação com a empresa era comercial e não de emprego. A defesa do prestador de serviços argumentou que ele estava desempregado e que suas atividades se encaixavam nos critérios de vínculo empregatício definidos pela CLT, incluindo aspectos como pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Foi destacado que até dezembro de 2022, o reclamante possuía facilidades como escritório, crachá, cartão de visita, e-mail corporativo e linha telefônica própria na empresa, embora os contratos fossem firmados com a pessoa jurídica do prestador de serviços.
Desde 1997, o reclamante assinou mais de dez contratos com o grupo empresarial, sempre por meio de suas próprias empresas, as quais, segundo ele, nunca tiveram outros funcionários. A empresa processada alegou que a relação sempre foi contratual, envolvendo as empresas do autor da ação, que são sociedades limitadas ativas no mercado.
O juiz interpretou o alto valor da remuneração média como um forte indicativo de uma relação comercial, e não de emprego tradicional. Este caso destaca uma das consequências da reforma trabalhista no Brasil, que permite a condenação de trabalhadores ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária em situações de derrota na Justiça do Trabalho.