A recente decisão de um tribunal regional brasileiro anulou o arrolamento de bens de uma empresa, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal do Brasil. Esta normativa estipula que o arrolamento de bens e direitos deve ocorrer apenas quando o total de créditos tributários exceder R$ 2 milhões e representar mais de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Neste caso específico, a empresa em questão foi autuada por uma dívida fiscal ligeiramente superior a R$ 3,3 milhões. A decisão do tribunal veio após o sócio da empresa argumentar que a dívida não excedia 30% do patrimônio conhecido da empresa, avaliado em aproximadamente R$ 34,5 milhões.
O juiz do caso concordou com a alegação, observando que o patrimônio da empresa era significativamente maior do que o valor da dívida. Com isso, ele determinou o cancelamento do arrolamento de bens, visto que o patrimônio da empresa era mais do que suficiente para cobrir a dívida fiscal. Essa decisão reflete uma aplicação criteriosa da legislação tributária, assegurando que o arrolamento de bens só seja realizado quando estritamente necessário e conforme os limites estabelecidos pela lei.