A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma mudança de entendimento em relação à apresentação de certidões negativas de débito tributário ou certidões positivas com efeito de negativas para o deferimento da recuperação judicial, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Essa decisão foi tomada ao julgar um recurso especial de um grupo empresarial que alegava que essa exigência era incompatível com a preservação da função social da empresa.
As empresas argumentavam que dispensar a apresentação das certidões não prejudicaria a Fazenda Pública, uma vez que as execuções fiscais não seriam afetadas pelo processo de recuperação judicial. O caso teve origem em um pedido de recuperação no Tribunal de Justiça, que determinou que as empresas regularizassem sua situação fiscal, sob ameaça de falência. Além disso, as empresas também contestaram a exigência do tribunal de apresentar a documentação fiscal.
O tribunal ressaltou que, inicialmente, após a promulgação da Lei 11.101/2005, a corte entendia que não se poderia exigir a apresentação das certidões fiscais para a recuperação judicial, devido à falta de regulamentação específica sobre o parcelamento de débitos tributários das empresas nessa situação. No entanto, após a Lei 14.112/2020, que instituiu um programa de parcelamento para dívidas federais, a Terceira Turma passou a considerar a apresentação das certidões como uma exigência inafastável, com exceção para os débitos fiscais de entidades estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Dessa forma, a ausência das certidões fiscais não resulta na falência imediata da empresa, mas na suspensão do processo de recuperação judicial. O tribunal destacou que o Tribunal de Justiça poderia, se necessário, analisar essa questão por iniciativa própria, sem depender da manifestação da parte credora. O novo entendimento do STJ busca equilibrar os interesses das empresas em recuperação com a necessidade de garantir a regularidade fiscal.