Uma recente decisão do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) confirmou a aplicação de multa a um empresário por práticas de planejamento tributário abusivo. A decisão foi unânime, com os conselheiros concluindo que a interposição de fundos de investimento foi simulada com o único objetivo de obter benefício fiscal. O valor da multa não foi divulgado publicamente.
O Fisco desconsiderou a estrutura de um fundo multimercado exclusivo e de um fundo de investimento imobiliário (FII), tributando o empresário pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), cuja alíquota é de 27,5%, em vez dos 15% aplicáveis à pessoa jurídica. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção também manteve uma multa qualificada de 100% como punição.
O acórdão, publicado em 3 de junho, gerou desconforto entre tributaristas. Segundo especialistas, a decisão contraria a previsão legal específica para FIIs, que isenta de tributação o rendimento com aluguéis para pessoa física. Além disso, a decisão diverge de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2446) e de entendimentos recentes do próprio Carf favoráveis a grandes empresas em situações semelhantes.
No caso específico, os principais fundamentos para manter o auto de infração foram a ausência de “racionalidade empresarial” e “propósito negocial” do FII, que não captou recursos no mercado nem investiu no setor imobiliário, desvirtuando a finalidade básica da estrutura. Além disso, foi constatado que houve uma reorganização societária com transferência de imóveis para o FII sem circulação de dinheiro, com o empresário sendo o beneficiário real dos rendimentos.
A autuação, aplicada em novembro de 2021, referia-se a renda supostamente omitida entre 2016 e 2019. A defesa tentou argumentar que o prazo de decadência de cinco anos já havia passado, mas o argumento não foi aceito devido à possibilidade de fiscalização de fatos passados.
Para a 1ª Turma Ordinária, embora as transações do grupo societário isoladas aparentem legalidade, a análise conjunta revelou um “abuso de direito”. A reorganização societária foi vista como uma dissimulação do fato gerador de IRPF.
A relatora do acórdão destacou que a prática do contribuinte pode ser categorizada como elusão fiscal ou elisão ineficaz. Em uma análise mais detalhada, verificou-se a atipicidade do negócio jurídico, uso de grande dose de artificialidade e clara distorção das finalidades da norma tributária.
O entendimento do Carf é de que a simulação deve ser avaliada de forma ampla, considerando não apenas a legalidade de cada elemento da estrutura do planejamento tributário, mas também o resultado final e a adequação com a finalidade da norma, além do propósito que levou àquela estrutura.