USO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM CONTRATO DE FACTORING É INVALIDO, DECIDE STJ

30 de julho de 2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu um processo de execução movido por uma empresa de factoring contra uma mineradora, devido ao uso inadequado de um instrumento de confissão de dívida.

Em sua decisão, o STJ destacou que, no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a empresa cedente (faturizada) responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a empresa de factoring (faturizadora) deve assumir o risco inerente à atividade, que inclui a possibilidade de inadimplência dos títulos cedidos.

O título executivo em questão era inválido, pois a dívida não estava sujeita a direito de regresso. O entendimento é que a responsabilidade pelo pagamento dos títulos é do devedor original, não cabendo à cedente garantir a solvência dos créditos transferidos.

O conflito teve início quando a empresa de factoring tentou executar um instrumento particular de confissão de dívida firmado com a mineradora. No entanto, o documento foi declarado nulo tanto em primeira quanto em segunda instância. O TJCE concluiu que o instrumento foi utilizado indevidamente para inverter o risco do negócio, desvirtuando os efeitos naturais do contrato de factoring.

A operação de factoring consiste na compra de direitos creditórios de uma empresa por outra, mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. No entanto, a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a cedente no caso de inadimplência dos títulos transferidos, pois assumir esse risco faz parte da essência do contrato de factoring.

Cláusulas que preveem a recompra dos créditos vencidos ou a responsabilização da cedente pela solvência dos valores transferidos são nulas em contratos de faturização. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ.

A decisão do STJ reforça a dinâmica do contrato de factoring, onde o risco do negócio é inerente à atividade da empresa de factoring. Qualquer tentativa de subverter essa posição, como através do uso de confissão de dívida para garantir a solvência dos créditos, não encontra respaldo jurídico. Mesmo que o termo assinado tenha força executiva conforme o Código de Processo Civil, sua aplicação é inválida neste contexto específico.

Esta decisão sublinha a necessidade de respeito à natureza e às regras do contrato de factoring, reiterando que a autonomia da vontade das partes não pode ser usada para burlar entendimentos jurídicos consolidados.