A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) concedeu liminar que suspende a cobrança de créditos tributários de uma transportadora, autuada após ter mercadorias roubadas durante o transporte. A Receita Federal havia penalizado a empresa por descumprimento de obrigações tributárias aduaneiras, argumentando que o roubo das mercadorias não caracterizaria motivo de força maior ou caso fortuito.
No entanto, a juíza responsável pelo caso decidiu em sentido contrário, ao aplicar o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior havia estabelecido, em decisão anterior, que o roubo, por ser considerado força maior, pode afastar a responsabilidade do transportador por infrações tributárias, exceto nos casos em que houver culpa ou conivência do transportador no crime.
A decisão levou em consideração o boletim de ocorrência apresentado pela transportadora, que serviu como prova da verossimilhança das alegações de que o roubo foi, de fato, um evento fora do controle da empresa. É importante destacar o risco de dano irreparável à atividade econômica da transportadora, caso os créditos tributários fossem cobrados de imediato, reforçando o impacto negativo que tal cobrança poderia ter sobre suas operações.
Essa decisão reafirma a proteção jurídica para transportadoras em situações excepcionais, como o roubo de mercadorias, e ressalta a importância de apresentar provas documentais consistentes que demonstrem a ausência de responsabilidade do transportador nesses casos.