O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária, podendo alcançar 150% em casos de reincidência. Essa decisão, tomada em 3 de outubro, busca garantir que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e razoáveis, respeitando os princípios constitucionais.
Os ministros destacaram a necessidade de as multas tributárias serem equilibradas: não podem ser tão baixas a ponto de desestimular o cumprimento das obrigações fiscais, nem tão elevadas que se tornem confiscatórias, infringindo a vedação de tributos com esse efeito. A decisão terá validade retroativa à data de edição da Lei 14.689/2023 e se aplicará a todos os entes federativos até que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de uma lei complementar. Até então, estados e municípios vinham estabelecendo regras próprias para fixar essas multas.
Essa determinação foi estabelecida no âmbito de um recurso extraordinário, com repercussão geral, o que significa que deverá orientar os tribunais do país em julgamentos semelhantes. O STF concluiu que o limite de 100% para a multa é suficiente para punir a conduta irregular, sem que a sanção seja considerada confiscatória.
O caso concreto que motivou a decisão envolveu um posto de combustível que havia sido penalizado em 150% pela Receita Federal, após o Fisco identificar uma tentativa de elisão fiscal por meio da separação de empresas do mesmo grupo econômico. A penalidade havia sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal, mas foi contestada pela empresa com o argumento de que o valor era desproporcional e inconstitucional. Com a decisão do STF, a multa foi reduzida para 100% da dívida tributária.
Essa decisão reforça o papel do Judiciário em garantir o equilíbrio entre a punição a práticas ilegais e o respeito aos direitos dos contribuintes, sem descuidar da eficácia das penalidades fiscais.