Em qualquer relação contratual, o que dá força ao acordo não é apenas a vontade das partes, mas a segurança de que ele será cumprido. Quando um contrato é firmado sem prever penalidades para quem o descumprir, abre-se espaço para o descompromisso e a negligência.
A multa contratual existe para desestimular o inadimplemento e proteger a parte que age de boa-fé. Ela representa uma forma de compensação mínima pelo tempo perdido, pelos danos indiretos e pela frustração legítima das expectativas criadas pelo contrato. Sem essa previsão, o inadimplente nada perde, enquanto a parte prejudicada arca com todos os impactos.
É importante entender que a multa não é castigo: é instrumento de equilíbrio. Serve para sinalizar, desde o início, que as cláusulas acordadas devem ser levadas a sério. Quando o contrato estabelece consequências claras para o descumprimento, ele se torna mais respeitado.
Portanto, ao redigir ou revisar qualquer contrato — seja de prestação de serviços, compra e venda, parceria ou locação — é indispensável incluir cláusulas que prevejam multa proporcional ao valor envolvido e à gravidade da infração.
O Direito protege quem se protege. E o contrato bem elaborado, com previsão de multa, é a melhor defesa contra a imprevisibilidade das atitudes alheias. Afinal, sem penalidade, o inadimplente não sente o prejuízo — e, muitas vezes, nem pensa duas vezes antes de romper o acordo.